Recomendamos a e ntrevista com o Ministro Paulo Vannuchi
Revista Caros Amigos entrevista o ministro Paulo Vannuchi “Meu esforço é convencer as Forças Armadas de que se a Justiça mandar pra cadeia uma dúzia de torturadores é melhor para ela”, diz o ministro dos direitos humanos sobre a abertura dos arquivos da ditadura e suas consequências. A revista Caros Amigos deste mês de dezembro traz uma entrevista exclusiva com o atual titular da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o ministro Paulo de Tarso Vannuchi. Ele que tem sob sua responsabilidade assuntos delicados e fundamentais para o povo brasileiro, conta um pouco sobre a sua trajetória de vida e as raízes políticas. Na entrevista fala também sobre seus desafios como ministro, que envolvem a abertura dos arquivos da ditadura civil-militar (1964-1985), o esclarecimento das mortes praticadas por agentes do Estado, a constituição de uma Comissão de Verdade e Justiça, além de todas as outras violações dos direitos humanos que ocorrem cotidianamente pelo país afora, em especial as violências policiais contra os movimentos sociais e as populações pobres – jovens e negros – das favelas e das periferias das grandes cidades. Como não poderia deixar de ser, os desafios do presidente Lula são citados na entrevista. Além disso, ele toca em assuntos polêmicos e defende a permanência do italiano Batistti no país. “O que eu digo é que eu defendo que o Batistti fique no Brasil. O Brasil tem uma longa tradição de asilo”, diz Vannuchi.
Escrito por AJD às 19h55
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O MINISTRO JOBIM E SUAS AMEAÇAS À DEMOCRACIA
Os jornais de hoje retratam a reação dos chefes militares às propostas do Plano Nacional de Direitos Humanos. Não seria de estranhar que dentre outras coisas os militares em questão se irritassem com a proposta de tirar nomes de ditadores e torturadores de ruas, avenidas e praças. Chamam isto de revanchismo. Mas se esquecem de perguntar aos cidadãos brasileiros que sabem de quem se tratam os homenageados, o quanto incomoda morar e transitar em espaços públicos que aludem ditadores e torturadores. Não percebem que isto é ofensivo. Por certo os militares queixosos estariam em condições de melhor compreender e aceitar a realidade se não contassem com o atrevido Ministro Nélson Jobim, que deveria exercer o papel de ministro civil da Defesa e sensibilizá-los para a causa democrática que se contém no plano de direitos humanos, para não dizer enquadrá-los. Ao invés disto, o nosso versátil homem público, que já foi de tudo um pouco na República, e até confessou que na condição de relator da constituinte deu uma mexidinha no texto da Constituição que não estava ao seu agrado, e que portanto não se trata de uma voz autorizada para falar em respeito e democracia, deu ele para estimular o queixume dos chefes militares, e até fazer ameaça de sua renúncia. A ameaça de renúncia de Jobim é uma manipulação do medo de uma crise militar, e constitui a prova de que os espíritos ditatoriais estão por aí, bem vivos e vigilantes, a pretender a tutela da sociedade civil, decidindo o que podemos pensar, saber e fazer. Se assim é, a ameaça fortalece a luta de todos quantos não aceitam viver sob o jugo de uma interpretação da realidade que foi imposta pela ditadura militar durante o que ela chamou de processo de abertura política, e que expressa o duplo equívoco de pensar que agentes do estado foram perdoados pela sociedade civil, e que os membros da sociedade civil que resistiram à ditadura são delinquentes como os torturadores. É preciso recusar as simplificações da idéia de uma guerra de tudo contra todos no final do mundo, e lembrar que uma coisa é poder do estado, terrorismo de estado e ditadura, e outra é a vitalidade da sociedade civiL, a luta de resistência, e a democracia. Bem situadas as coisas, não há como identificar quem torturou com quem resistiu. Aos resistentes devemos em parte nosso presente de liberdade em construção, aos torturadores nada devemos, pois não nos protegeram de nada. Mais que memória e verdade, queremos memória, verdade e JUSTIÇA! Não somos reféns de um passado que não nos querem deixar conhecer, e por isso é que acreditamos na ADPF 153 e na revisão da interpretação da Lei da Anistia, que é um patrimônio político da sociedade brasileira, e não uma carta de impunidade aos seus malfeitores. Luís Fernando Camargo de Barros Vidal
Escrito por AJD às 16h20
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APEOESP APOIA MANIFESTO CONTRA A ANISTIA AOS TORTURADORES
A APEOESP aderiu ao manisfeto contra a anistia aos torturadores. A manifestação dos professores é das mais importantes para a campanha. Visite o site www.apeoesp.org.br
Escrito por AJD às 22h41
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CARTA CAPITAL ADERE AO MANIFESTO CONTRA A ANISTIA AOS TORTURADORES
A revista Carta Capital manifestou seu apoio e adesão à campanha contra a anistia aos torturadores. Veja o que disse este importante meio de comunicação sobre o assunto: http://www.cartacapital.com.br/app/materia.jsp?a=2&a2=6&i=5679
Escrito por AJD às 22h38
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MANIFESTO CONTRA A ANISTIA AOS TORTURADORES
Na mensagem seguinte, veja o manifesto contra a anistia aos torturadores: Para acessar diretamente a petição eletrônica clique aqui! Veja aqui tudo o que já foi publicado jornal da AJD sobre a anistia e sobre a tortura: NOTA PÚBLICA SOBRE A ANISTIA POLÍTICAS DE EXTERMÍNIO TROPAS DE ELITE DIREITO À MEMÓRIA E À VERDADE O DIA DA MEMÓRIA GUANTANAMO VLADIMIR HERZOG CONVEÇÃO DA ONU CONTRA A TORTURA ONZE DE SETEMBRO TORTURA E IMPUNIDADE NO BRASIL A LEI DA TORTURA VINTE ANOS DA ANSTIA OS QUELEMENTES PINOCHET LADRÃO DE BICICLETA O PAPEL DOS MILITARES NA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA ANISTIA E JUSTIÇA O CASO USTRA FALTANDO COM A HISTÓRIA MANIFESTO CONTRA A TORTURA EM SANTA CATARINA
Escrito por AJD às 20h58
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MANIFESTO CONTRA A ANISTIA AOS TORTURADORES
A Associação Juízes para a Democracia lançou uma petição eletrônica dirigida ao STF, na qual pede-se que aquele tribunal diga não à tortura e recuse a anistia aos tortures concedida pelo regime militar de 1964. Sua participação é importante. Conheça e assine a petição: http://www.ajd.org.br/contraanistia_port.php
Escrito por AJD às 18h11
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CONTRA A ANISTIA AOS TORTURADORES
Leia aqui o editorial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (www.ibccrim.org.br) sobre a anistia aos torturadores, publicado na edição 204 do seu Boletim.
O Absurdo do Autoperdão
A Lei da Anistia de 1979, eis que voltada exclusivamente aos opositores da ditadura militar, constituiu inegável marco da democratização do País. Com ela, a nação principiou por se reconciliar com a pátria. Um longo percurso que culminou com a Constituição Federal de 1988, compreendido, porém, num processo histórico inacabado: a pátria ainda não se reconciliou com a nação. Sabe-se que a Lei da Anistia foi concebida no contexto do regime de abertura gradual e controlada pela ditadura militar que, nela, enxergava um bom caminho para eximir-se das suas contas para com a nação. À lei promulgada, deu-se por esperteza supor, ex parte principis e de modo farsesco, também o autoperdão à violência institucional praticada pelos agentes da repressão fardados de Estado, e não apenas a garantia de solo seguro às suas vítimas. Mas, no plano normativo, a ninguém é dado perdoar-se a si mesmo. A mensagem escondida na leitura esperta desses usurpadores do Estado é que a violência que praticaram pode ser facilmente esquecida. A tortura, o desaparecimento forçado, e toda sorte de tratamento desumano, degradante e cruel cometidos com recursos, equipamentos e proteção do próprio Estado, tudo foi e segue sendo possível, útil e perdoável quando do apagar das luzes de uma ditadura. Nesse olhar oportunista, a dignidade de cada pessoa humana e o próprio Direito cedem à conservação do poder, onde e quando for necessário. Basta de arranjos. Chamado pela sociedade civil a interpretar a Lei da Anistia e decidir sobre o seu alcance, o Brasil tem, no julgamento da ADPF 153 pelo STF, a oportunidade histórica de afirmar o processo político brasileiro conforme o Estado de Direito, recusando, por contrário à sua essência, o autoperdão e a violência como práticas do Estado e que, como sabemos, nada mais são que a negação da dignidade da pessoa humana e a negação da própria política. Por certo, o que se reclama não é a revisão da Lei da Anistia. Bem ao contrário, o que se quer é sua consagração enquanto Direito. Trata-se de ofertar a ela a devida interpretação ex parte populi, conferindo-lhe o real sentido e alcance à luz dos preceitos fundamentais da Constituição e da normativa internacional dos direitos humanos. Nisto não se compreendem, por óbvio, os cálculos hermenêuticos elaborados pela ditadura militar e sua estratégia de abertura sob controle. No texto e contexto constitucional que integram o espaço próprio, superior e privilegiado da reflexão jurídica da ADPF, não há, por impertinência temática, oportunidade para a oposição de argumentos extraídos dos diversos subsistemas do Direito, bloqueando-lhe a eficácia. Deste modo, questões como as indenizações civis ou a prescrição penal não têm pertinência e relevância para o julgamento da ação, obstando-lhe o curso e o mérito. O direito internacional contemporâneo – ao qual também estamos vinculados – repudia a tortura e qualifica os crimes de violência institucional contra a humanidade, declarando-os imprescritíveis. Aliás, a própria natureza da prescrição penal é de um instituto democrático de limitação do direito de punir, em favor do cidadão e contra o Estado, e não uma causa antirrepublicana de inimputabilidade dos agentes da repressão política ou, por outra, uma causa de afirmação do direito de torturar e silenciar para, logo após, perdoar-se a si próprio. Que as vítimas da ditadura fazem jus às indenizações civis, disto não se duvida. Mas, isso não é suficiente para a afirmação coletiva do repúdio aos crimes da ditadura militar, e nem à comunicação dos valores democráticos às futuras gerações. É na esfera do Direito Constitucional e do Direito Penal que o sentimento da nação se afirma, conduz e se reconcilia com a pátria. A oportunidade está dada, e não é lícito desperdiçá-la. A nação tem a possibilidade de, verdadeiramente, assenhorar-se de sua história, e de reconhecer em cada pessoa humana a condição de efetivo sujeito de seu destino. Dizer deste desejo do cidadão um ressentimento é, mais uma vez, um ato de desqualificar a política e ignorar o sofrimento das vítimas. O verdadeiro e nefasto ressentimento nasce desta frustração, do perpétuo adiar em nome do conserto político que não existiu, e não na vontade da verdade. O IBCCRIM, que tem por compromisso institucional a defesa do Estado Democrático de Direito e dos direitos humanos, manifesta sua convicção na legitimidade política e no rigor técnico da proposta de interpretação contida na ADPF 153. Ao lado de tantas outras entidades e vozes da sociedade civil brasileira, o IBCCRIM espera e acredita na única resposta possível: a Lei da Anistia não alcança e não se aplica aos agentes da repressão política da ditadura militar de 1964, cujos crimes ainda reclamam apuração devida e punição legal. É chegada a hora de elucidar o Brasil.
Escrito por AJD às 18h05
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CONSCIÊNCIA NEGRA
No próximo sábado, dia 21 de novembro, entre 10:00 e 11:00 horas, a AJD vai discutir a consciência negra em seu programa semanal de TV pela INTERNET. Acesse www.alltv.com.br
Escrito por AJD às 09h41
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DIREITO À MORADIA
A Associação Juízes para a Democracia tem participado de vários enocntros com movimentos sociais a fim de dialogar, compreender e contribuir. Leia abaixo o texto preparado pelo associado Urbano Ruiz sobre o Direito à Moradia, que faz uma reflexão importante sobre a implementação deste direito e seus mecanismos, e expõe as suas expectativas. Leia depois, a transcrição do original da declaração feita pelos movimentos sociais da região sul de São Paulo, que recebeu na ocasião o associado Urbano Ruiz paras conversar a respeito do tema.
Escrito por AJD às 09h37
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DIREITO À MORADIA
Direito à Moradia A Escola da Defensoria Pública promove o I Curso de Formação de Defensores Populares, tendo como tema o Direito à Moradia e a AJD foi convidada a participar. O Padre Jaime, do Jardim Ângela, zona sul de S.Paulo, organizou dia 29 de outubro o III Tribunal Popular, sob o mesmo tema, o direito à moradia. Nossa associação participou dos dois eventos e oferece agora algumas reflexões que poderão ajudar na discussão. O direito à moradia foi incluído no texto constitucional, no art. 6º, pela EC 26, de 2000. A Professora de Ciência Política da UNIFAC, Priscila Cavalcanti, em extenso trabalho, acessível pela Internet, sob o título Existência digna e a essência do direito fundamental à moradia, bem explica que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, esclarece em seu art. XXV que: “Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família, saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis (...).” O Prof. José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 28ª edição, acrescenta que o direito à moradia significa ocupar um lugar como residência; ocupar uma casa, apartamento etc., para nele habitar. No “morar” encontramos a idéia básica da habitualidade na ocupação de uma edificação, que tem relação com o residir e o habitar, com a mesma conotação de permanecer ocupando um lugar permanentemente. O direito à moradia não é necessariamente direito à casa própria. O que se pretende é a garantia de um teto que abrigue a família de modo permanente. Segundo a própria etimologia do verbo morar, do latim “morari”, significava demorar, ficar. O conteúdo do direito à moradia, continua o Prof. José Afonso, envolve não só a faculdade de ocupar uma habitação. Exige-se que seja uma habitação de dimensões adequadas, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, como se prevê na Constituição Portuguesa (art. 65). Em suma, que seja uma habitação digna e adequada, como quer a Constituição Espanhola (art. 47). Nem se pense que estamos aqui reivindicando a aplicação dessas constituições ao nosso sistema. Não é isso. É que a compreensão do direito à moradia, como direito social, encontra normas e princípios que exigem que ele tenha aquelas dimensões. Se ela prevê, como princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), assim como o direito à intimidade e à privacidade (art. 5º, X), e que a casa é um asilo inviolável (art. 5º, XI), então tudo isso envolve, necessariamente, o direito à moradia. Não fosse assim seria um direito empobrecido. Tem relevância, no caso, discutir, embora rapidamente, os meios de proteção desse direito. Não importa muito, por enquanto, os meios individuais de tutela ao direito à moradia, como as ações de despejo, as possessórias, reivindicatórias e a usucapião, mas a tutela do direito coletivo à moradia. A Professora Priscila Cavalcanti, naquele trabalho, bem esclarece que o direito à moradia, ao ser considerado um direito social, coletivo, garantido pelo Estado, que deve propiciar melhores condições de vida aos cidadãos e implementar a igualdade natural entre todos (CF, art. 3º). Bem por isso, o art. 23, IX, da CF, esclarece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ‘promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico’. Esse direito humano, fundamental, social e metaindividual é passível, por conseqüência, de tutela por ação coletiva. A ação civil pública é o meio adequado à proteção desse direito. É regida pela Lei 7.347, de 24.07.85, cujo art. 5º enumera as pessoas legitimadas à propositura da ação: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o DF e os Municípios, as autarquias, empresas públicas, de economia mista, fundações e as associações com mais de um ano de existência e que inclua entre suas finalidades a proteção a esse direito. É importante destacar, nesse ponto, que nem sempre a Administração Pública se preocupa com a proteção desse e de outros direitos fundamentais ou sociais. Prioriza, como se sabe, outros interesses, como se vê, na atualidade, o montante de verbas destinadas à publicidade, em confronto com os interesses sociais. É possível, no entanto, corrigir essas distorções mediante o acesso ao Judiciário e a promoção de ações para obrigar o Administrador a fazer aquilo que a lei determina, de modo que deixe de causar danos (Lei 7.347/85, art. 3º). O Prof. Fábio Konder Comparato já tratou do tema, ressaltando a importância do Ministério Público e da Magistratura no desenvolvimento de políticas públicas. Os políticos, em sua maioria, atuam no interesse próprio e das classes dominantes, que financiaram suas campanhas, sem grandes preocupações com a redução da miséria, da pobreza, da desigualdade, daí a utilização das ações coletivas para obrigá-los a criar vagas no ensino fundamental, obrigatório, a fornecer medicamentos às pessoas carentes, a cuidar adequadamente dos meios de transporte, da conservação de rodovias e, como não, da construção de conjuntos habitacionais de qualidade, eliminando gradativamente favelas e habitações precárias. O Estatuto da Cidade – Lei 10.257/01, que regulamentou os asts. 182 e 183 da CF, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana, de modo a fazer com que a propriedade cumpra sua função social, permite, agora, por meio do plano diretor, o planejamento municipal, a disciplina do uso e da ocupação do solo, mediante tributação crescente, progressiva, de imóveis que não cumprem sua função social e, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que a propriedade tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, sem o cômputo dos famigerados juros compensatórios. Também permite a usucapião especial do imóvel urbano, inclusive o coletivo, de modo a regularizar ocupações antigas. Há, em resumo, instrumentos que permitem, hoje, crescente proteção ao direito à moradia. Se administrativamente não há avanços, é possível promovê-los pela via judicial. Esta é a expectativa. Urbano Ruiz
Escrito por AJD às 09h30
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MORADIA:O DIREITO EXIGIDO
IV FÓRUM SOCIAL SUL – SP “Uma outra periferia é possível, necessária e urgente!” III TRIBUNAL POPULAR: MORADIA “COM DIGNIDADE COMO FORMA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA” Lema: “Por uma moradia digna, possível e urgente”. A proposta de realizar um Tribunal, que avalie e julgue algumas atitudes arbitrarias e o descaso do Estado e a Justiça brasileira em relação à efetivação do Direito à moradia, bem como repudiar a criminalização, por parte dos órgãos públicos, dos moradores e número de nascimentos destas áreas ocupadas, que por vezes são vistos como responsáveis pelo caos em que a metrópole se encontra, pois segundo alguns discursos degradam o meio ambiente, poluem nascentes, mananciais e são indesejáveis em áreas de especulações. As denuncias chegadas são inúmeras, muitas comprovadas por mais de um morador, casas foram marcadas com números e letras incompreensíveis; máquinas e tratores começaram a abrir ruas; funcionários da defesa civil avisaram que os moradores seriam retirados por se encontrarem em área de risco e que a ÚNICA solução possível era eles aceitarem um cheque no valor de cinco mil reais ou oito mil reais e acatarem o prazo de dez dias para irem embora. O descaso já é antigo com está região, os moradores que aqui estão, são os mesmos que na década de 60 ajudaram a erguer São Paulo com mão de obra barata e por não ter onde morar e por sermos afastados do Centro da Cidade nossa região tinha pouco valor comercial, hoje com a expansão de São Paulo e por falta de opção de terrenos para as construções de grandes condomínios nossa região passa a sofrer inúmeras especulações imobiliárias. Isto tudo é bastante coerente com as ações da Operação Defesa das Águas (projeto da Prefeitura de SP) que vem, há mais de um ano, despejando moradores da região da Capela do Socorro, da região do M’ boi Mirim de suas casas, oferecendo como indenização cheques que vão de 5 a 8 mil reais, passagens para retorno à terra natal, isto quando os moradores são simplesmente deixados em meio à rua, sem seus pertences (todos destruídos pelos tratores que derrubam as casas) como o ocorrido na desapropriação da ocupação Olga Benario (agosto-09), sem dinheiro, sem destino, que vão para outras periferias tão pobres e tão sem condições de habitabilidade quanto as primeiras. Esta comunidade, assim como outras da região, é recebida por alguns movimentos e organizações que se solidarizam com este problema. Exigimos que se cumpra o previsto no item 14 do Comentário Geral n. 7 do Comitê dos Direitos Econômicos Sociais e Cultural das Nações Unidas, que obriga o Estado: “antes de realizar qualquer despejo forçado, especialmente os que envolvem grande grupos de pessoas a explorar “todas as alternativas possíveis”, consultando as pessoas afetadas, a fim de evitar ou de minimizar o uso da força ou ainda impedir o despejo; assegurar a todas as pessoas afetadas pelos despejos forçados o direito a indenização adequada, referente aos bens pessoais ou reais que foram privados”. Há nestas comunidades Centenas de crianças e adolescentes, centenas de mulheres e homens que vivem e sobrevivem sem a menor assistência de seus direitos garantidos na constituição. Alguns moradores aqui se encontram há mais de 30 anos. Construíram não apenas suas casas, mas também suas vidas. Não se recusam a sair, tendo em vista sentirem na própria pele as condições adversas em que vivem, em lugar tão impróprio à moradia digna. Entretanto, se recusam terminantemente a serem tratados como seres humanos de menor categoria, de mor valia. Conscientes de seus direitos à Moradia Digna insistem em participar das discussões dos programas e das formações em torno. Rechaçam qualquer tentativa de reproduzirem lógicas ideológicas em que são desconsiderados em seu lugar de sujeitos da própria história. Denunciamos em nível nacional e internacional, da situação (de A Ação do Estado na defesa da Propriedade Privada, em detrimento de sua responsabilidade social) e a cobrança histórica, geral e especifica, a partir dos casos emblemáticos. Segundo reportagem do Estado de São Paulo Caderno Nacional (24/08/2008) o déficit habitacional na cidade de São Paulo é de 1 milhão e meio, a mesma reportagem informar que na região central onde há infra-estrutura e equipamentos públicos não há moradores, contando com mais de 400 edifícios vazios, Exigimos do Poder Público: A garantia a uma moradia digna para todos e todas como um direito fundamental, previsto na CF_88, no Estatuto da Cidade e normas internacionais de que o Brasil é signatário. Nossas propostas: - Direito a moradia digna e a vida acima do direito a propriedade. - Compromisso do Poder Público que só fará alguma reintegração de posse quando houver local para realocar as famílias com moradia digna. - Elaborar propostas de realocação das famílias com compromisso de ter a Sociedade Civil e os moradores que sofreram as intervenções presentes e previsão para as mesmas (intervenções) decididas coletivamente. - Reconhecer as áreas de mananciais ocupadas e criando assim as verticalizações destas áreas.
Escrito por AJD às 09h28
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O PROJETO DE CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
A Associação Juízes para a Democracia, juntamente com outras entidades parceiras, constituiu um grupo de estudos do Projeto de Código de Processo Penal que se encontra em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Preocupado com os rumos do projeto, o grupo elaborou um documento que foi remetido aos parlamentares, e no qual manifesta sua preocupação com questões extremamente importantes como a imposição de restrições inconstitucionais ao Habeas Corpus, que só encontram precedentes nos atos institucionais da ditadura militar. Leia mais ..... http://www.ajd.org.br/txt/Manifestacao_Sobre_o_CPP.doc
Escrito por AJD às 21h26
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POBRES MULHERES ENCARCERADAS
Um relatório sobre a situação das mulheres encarceradas na região de Los Angeles, nos EUA, sugere que elas sofrem de uma maneira mais ou menos uniforme nas sociedades que apostam na criminalização e no encarceramento. Segundo o relatório, 43% das presas no Condado de Los Angeles são afrodescentes. Mais da metade estava desempregada quando foi presa. A maioria tem filhos menores de 18 anos. E a maioria era presa provisória, que não teve dinheiro para pagar fiança e obter liberdade. O assunto foi matéria da edição de 11/03/09 do LA Times. Com problemas semelhantes, seguimos nós firmes na aposta da lei e da ordem, sob a liderança norte-americana. Ainda bem que o STF vem colocando limites na sanha criminalizante de alguns. Foi com felicidade que lemos da Folha de São Paulo de 29/10/09 a primeira decisão do Ministro Toffoli no STF: colocar na rua uma mulher acusada de furtar hidratantes.
Escrito por AJD às 23h36
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A BISBILHOTAGEM ELETRÔNICA
Foi Foucault quem colocou a vigilância no centro das atenções de nossas análises sobre o poder e a sociedade no século XX. Com câmeras e monitores, a versão eletrônica do panóptico está aí entre nós, sem qualquer cerimônia, e até idolatrada por muitos. Se você é daqueles que ainda se preocupa com a privacidade das pessoas, e vê com desconfiança as câmeras e monitores espalhados por aí a bisbilhotar tudo e todos, não deixe de conferir o relatório da ONG Privacy International, que analisa como anda a tutela e proteção da privacidade em vários países. O Brasil evidentemente tem lugar de destaque no relatório. Além do evidente crescimento da vigilância eletrônica em nosso país, o relatório destaca a proteção fragmentária dos direitos de privacidade. Leia em www.privacyinternational.org/article.shtml?cmd[347]=x-347-559597
Escrito por AJD às 23h18
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A CENSURA JUDICIAL CONTINUA...
A censura judicial imposta ao jornal O Estado de São Paulo, por uma decisão judicial liminar do Tribunal de Justiça de Brasília, continua. Sobre o surrado argumento da compatibilização de direitos, com o qual os aplicadores da lei jamais chegam a um resultado positivo de expansão das liberdades, é bom lembrar: "Em matéria de imprensa não há, portanto, justo meio entre a licença e a servidão. Para colher os bens inestimáveis assegurados pela liberdade de imprensa, é preciso saber submeter-se aos males inevitáveis que provoca" (Alexis de Tocquevile, a Democracia na América). Veja entrevista publicada no Estadão sobre a matéria: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20091018/not_imp452357,0.php Confira neste blog, abaixo, texto sobre a Censura Judicial.
Escrito por AJD às 09h34
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